Este Blog destina-se a realização de atividades e interação entre os membros do curso Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça - GPPGR, em especial os componentes do grupo 4, bem como todo aquele ou toda aquela que quiser expor suas ideias a respeito do tema "Igualdade de gênero, raça / etnia na educação formal".

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Estatuto da Igualdade racial, válido desde 20 de outubro de 2010!


ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

Depois de tramitar por quase uma década pelas duas casas legislativas do
país e ter sido sancionando pelo presidente Lula, o Estatuto da
Igualdade Racial passa a vigorar a partir de hoje, dia 20 de outubro. Trata-se da
lei que define uma nova ordem de direitos para os cidadãos negros
brasileiros.

Alcançando cerca de 90 milhões de brasileiros, o Estatuto da Igualdade
Racial, com seus 65 artigos, é um instrumento legal que possibilitará a
correção de desigualdades históricas, no que se refere às oportunidades
e direitos ainda não plenamente desfrutados pelos descendentes de
escravos do país. Uma parcela da população que representa, atualmente,
50,6% da sociedade. E que se encontra em situação desprivilegiada, tanto
no mercado de trabalho, quanto no que diz respeito à escolarização, às
condições de moradia, à qualidade de vida e saúde, de segurança e de
possibilidades de ascensão social.


O ministro da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
(SEPPIR), Eloi Ferreira de Araujo, vem percorrendo o país de modo a
estabelecer o diálogo com a sociedade civil organizada e autoridades
governamentais sobre a importância da implementação das medidas
apresentadas na nova lei; cuja a próxima fase será a de regulamentação.


De acordo com o ministro da Igualdade Racial, a lei 12,288/ 2010 é um
diploma de ação afirmativa voltado para a reparação das desigualdades
raciais e sociais, ainda derivadas da escravidão e do desenvolvimento
desigual que o país experimentou e ainda experimenta. O Estatuto da
Igualdade Racial dá as condições para a construção de um novo Brasil.

Aos profissionais de imprensa que desejem obter mais informações, segue
a síntese do Estatuto da Igualdade Racial e contato da Comunicação
Social da SEPPIR: (61) 3411-3696/3670, seppir.imprensa@planalto.gov.br


SÍNTESE DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL
Projeto de Lei do Senado nº
213, de 2003 (nº 6.264, de 2005, na Câmara dos Deputados). Texto
Aprovado pelo Senado Federal, em 16.06.2010


·         Abrange uma população de cerca de 100 milhões de pessoas.
·         Estabelece uma nova ordem de interesse na sociedade brasileira,
uma vez que impactará todos os poderes da República e a sociedade.
·         Dialoga com o Plano Nacional de Mulheres e com o de Direitos
Humanos.

·         Gênero, juventude, quilombolas, empreendedorismo, são temas
transversalizados em todo o texto desta Lei.



1 - CONTRA TODO PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL

O Estatuto da Igualdade Racial estabelece que
discriminação racial ou étnico-racial é toda distinção, exclusão,
restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de
direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública
ou privada.
Estabelece o que é população negra: o conjunto de
pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou
raça usado pelo IBGE, ou que adotam autodefinição análoga. Deixa
explícito portanto o sujeito de direitos.



2 - GARANTE AS AÇÕES AFIRMATIVAS E OS MEIOS PARA A SUA IMPLEMENTAÇÃO

As ações afirmativas permeiam todo o Estatuto da
Igualdade Racial e estabelece que são os programas e medidas especiais
adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das
desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades,
com o objetivo de reparar as distorções e desigualdades sociais e demais
práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e privadas,
durante o processo de formação social do País, em todos os setores, como
na educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho,
moradia, meios de comunicação de massa, financiamento público, acesso a
terra, à justiça, e outros.


3 - SAÚDE

São fixadas as diretrizes da política nacional de saúde
integral da população negra, já detalhados na Portaria 992, de 13 de
maio de 2009, do MS. Estabelece a participação de representantes do
movimento negro nos conselhos de saúde, a coleta de dados desagregados
por cor, etnia e gênero; o estudo e pesquisa sobre o racismo e saúde da
popuilação negra, bem como acesso universal e igualitário ao SUS para
promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra.
Os moradores das comunidades de remanescentes de
quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia
do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no
saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção
integral à saúde.


4 - EDUCAÇÃO

Esta Seção reforça a Lei 10.639/2003, que obriga o estudo
da história geral da África e da história da população negra no Brasil
em escolas públicas e privadas.

São asseguradas as ações afirmativas para a ampliação do
acesso da população negra ao ensino gratuito; fomento à pesquisa e à
pós-graduação com incentivos a programas de estudo voltados para temas
referentes às relações étnicas, aos quilombolas e às questões
pertinentes à população negra; programas para aproximação de jovens
negros e negras às tecnologias avançadas.


5- CULTURA, ESPORTE E LAZER

Reconhece as Sociedades Negras, Clubes Negros, e outras
formas de manifestação coletiva da população negra com trajetória
histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural. Assegura os
direitos culturais dos remanescentes das comunidades quilombolas. Afirma
que haverá incentivo à celebração das personalidades e das datas
comemorativas relacionadas ao samba e a outras manifestações culturais
de matriz africana. Garante o registro e proteção da capoeira como bem
de natureza imaterial e o seu reconhecimento como desporto de criação
nacional - o que facilitará o acesso a recursos públicos e privados.
Faculta o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos
capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente
reconhecidos.



6 - LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO
DOS CULTOS RELIGIOSOS E COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

Garante a liberdade de consciência e crença e assegura o
livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana e a proteção,
na forma da lei, aos locias de culto e liturgias, ente outros direitos,
inclusive acesso aos meios de comunicação, para a sua divulgação.
Assegura a participação proporcional de representantes das religiões de
matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em
comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação
vinculadas ao Poder Público.

Assegura que o poder público adotará as medidas
necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes
africanas e à discriminação de seus seguidores.



7 - ACESSO À TERRA

Está assegurada a elaboração e implementação de
políticas públicas para promover o acesso da população negra a terra e
às atividades produtivas no campo, ampliando e simplificando o seu
acesso ao financiamento agrícola, assegurando assistência técnica e o
fortalecimento da infraestrutura para a comercialização da produção, e
promovendo a educação e a orientação profissional agrícola para os
trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Assegura que os remanescentes das comunidades dos
quilombos que estão ocupando suas terras terão a propriedade definitiva,
devendo o Estado emitir os títulos respectivos e afirma que os
quilombolas se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta Lei
e em outras leis para a promoção da igualdade


8- ACESSO À MORADIA ADEQUADA

Estabelece que o poder público garantirá políticas
públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra
que vive nas favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas
ou em processo de degradação; com políticas de infra-estrutura e
equipamentos comunitários e a assistência técnica e jurídica para a
construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação.
Afirma que os programas, projetos e outras ações
governamentais no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social - SNHIS devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e
culturais da população negra e os conselhos deste Sistema, constituídos
para a aplicação do Fundo Nacional da Habitação de Interesse Social
(FNHIS), deverão ter a participação das organizações e movimentos
representativos da população negra.


9 - TRABALHO

Afirma que o poder público promoverá ações que assegurem
a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população
negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção
da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de
medidas similares nas empresas e organizações privadas. Afirma que o
poder público promoverá ações para elevação de escolaridade e
qualificação profissional nos setores da economia que contém alto índice
de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização, o que
inclui as trabalhadoras domésticas.
Estabelece que o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT -
formulará programas e projetos para a inclusão da população negra no
mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu
financiamento.

Estimula o empreendedorismo negro, garantindo incentivo à
criação e manutenção de microempresas administradas por pessoas
autodeclaradas negras e às atividades voltadas ao turismo étnico.

Possibilita a que o poder executivo federal estabeleça
critérios para provimento dos cargos e funções de confiança, destinados
a ampliar a participação de negros.


10 - MEIOS DE COMUNICAÇÃO

A produção veiculada pelos órgãos de comunicação
valorizará a herança cultural e a participação da população negra na
história do País e a igualdade de oportunidades para a participação dos
negros nos filmes, peças publicitárias, sempre respeitando as produções
publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos não
negros.
Os Órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e sociedades de
economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de
artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou
quaisquer outras peças de caráter publicitário. Respeitado as
ações/filmes com identidade etnica específica.



11 - CRIA O SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇAO DA IGUALDADE

RACIAL - SINAPIR - forma pela qual o Estado Brasileiro se organizará
para a efetiva promoção da igualdade racial.
Fortalece a Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial - SEPPIR/PR, o Conselho Nacional de Promoção da
Igualdade Racial - CNPIR, o Movimento Negro, legaliza o Fórum
Intergovernamental de Promoção da igualdade Racial - FIPIR.
Incentiva a criação de conselhos de promoção da igualdade
racial paritários nos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive
com priorização de repasse de recursos referentes aos programas e
atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e
Municípios que tenham criado os conselhos.


12- DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA.

Assegura que poder público federal instituirá Ouvidorias
Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar
denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e
acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Afirma que o Estado adotará medidas especiais para coibir
a violência policial incidente sobre a população negra e implementará
ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a
lei e exposta a experiências de exclusão social.



13 - DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Estabelece que nos planos plurianuais e nos orçamentos
anuais da União deverão ser observada a implementação das políticas de
ação afirmativa. E que o Poder Executivo está autorizado a adotar
medidas necessárias para a adequada implementação das políticas de
promoção da igualdade racial, podendo estabelecer patamares de
participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos
anuais


14 - DISPOSIÇÕES FINAIS

O Art. 59 estabelece que o Poder Executivo Federal criará
instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta
Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação
de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.

Os demais artigos aperfeiçoam a legislação
antidiscriminatória existente.



Fonte: http://www.portaldaigualdade.gov.br

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